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STFInformativo 982Plenário

Licença maternidade e marco inicial

Considera-se o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade, a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n.º 3.048/1999.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Considera-se o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade, a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n.º 3.048/1999.

Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais

Legislação discutida

CLT, art. 392, § 1º, § 2º. Lei 8.213/1991: art. 71. CF, art. 7º, XVIII. Decreto 3.048/1999.

  • art. 392
  • art. 71
  • art. 7
  • CLT
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre licença maternidade e marco inicial?

Considera-se o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade, a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n.º 3.048/1999.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CLT, art. 392, § 1º, § 2º. Lei 8.213/1991: art. 71. CF, art. 7º, XVIII. Decreto 3.048/1999.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 982 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6327.

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