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STFInformativo 1214Plenário

Mínimo existencial: prevenção, tratamento e conciliação administrativa e judicial das situações de superendividamento

É constitucional — por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por evitar vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento — a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o “mínimo existencial”, desde que submetida a reavaliações periódicas

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional — por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por evitar vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento — a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o “mínimo existencial”, desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos. É inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, por se tratar de modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e apta a distorcer o diagnóstico do superendividamento.

Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais; Direito do Consumidor; Mínimo Existencial; Superendividamento

Legislação discutida

CDC/1990, art. 54-A, §§ 1º e 2º. Lei nº 14.181/2021 Decreto nº 11.150/2022: art. 3º, § 3º e art. 4º, parágrafo único, I, "h".

  • art. 54
  • art. 3
  • art. 4
  • CDC

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre mínimo existencial: prevenção, tratamento e conciliação administrativa e judicial das situações de superendividamento?

É constitucional — por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por evitar vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento — a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o “mínimo existencial”, desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos. É inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, por se tratar de modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e apta a distorcer o diagnóstico do superendividamento.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CDC/1990, art. 54-A, §§ 1º e 2º. Lei nº 14.181/2021 Decreto nº 11.150/2022: art. 3º, § 3º e art. 4º, parágrafo único, I, "h".

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1214 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 1006.

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