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STFInformativo 1125Plenário

Obrigações de pequeno valor em âmbito estadual: fixação de novos limites para pagamento, pela Fazenda Pública, independentemente de precatório

Compete a cada ente federativo, segundo sua capacidade econômica, fixar o valor-teto das obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais para pagamento independentemente de precatórios, desde que o valor mínimo corresponda ao montante do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (CF/1988, art

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Compete a cada ente federativo, segundo sua capacidade econômica, fixar o valor-teto das obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais para pagamento independentemente de precatórios, desde que o valor mínimo corresponda ao montante do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; e ADCT, art. 87). Contudo, lhes é vedado ampliar a dispensa de precatórios para hipóteses não previstas no texto constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, uma vez consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio (CF/1988, art. 5º, caput).

Matéria: Requisição de Pequeno Valor; Juizado Especial da Fazenda Pública/Precatórios; Débitos da Fazenda Pública; Dispensa; Princípio da Isonomia

Legislação discutida

CF/1988: art. 5º, caput; art. 87 e art. 100, §§ 3º e 4º. Lei nº 12.153/2009. Lei nº 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte: art. 1º. Lei nº 8.428/2003 do Estado do Rio Grande do Norte: art. 1º, § 1º, II.

  • art. 5
  • art. 87
  • art. 100
  • art. 1
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre obrigações de pequeno valor em âmbito estadual: fixação de novos limites para pagamento, pela fazenda pública, independentemente de precatório?

Compete a cada ente federativo, segundo sua capacidade econômica, fixar o valor-teto das obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais para pagamento independentemente de precatórios, desde que o valor mínimo corresponda ao montante do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; e ADCT, art. 87). Contudo, lhes é vedado ampliar a dispensa de precatórios para hipóteses não previstas no texto constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, uma vez consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio (CF/1988, art. 5º, caput).

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 5º, caput; art. 87 e art. 100, §§ 3º e 4º. Lei nº 12.153/2009. Lei nº 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte: art. 1º. Lei nº 8.428/2003 do Estado do Rio Grande do Norte: art. 1º, § 1º, II.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1125 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5706.

Fonte oficial

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