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STFInformativo 1179Plenário

Créditos de natureza superpreferencial: pagamento da parcela por meio de RPV

“O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2º, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional — por violar o art. 100, §§ 2º e 8º, da Constituição Federal de 1988 — o pagamento parcial de valores de natureza alimentícia pertencente a credores superpreferenciais por meio de requisição de pequeno valor (RPV), se o montante devido ultrapassar o limite legalmente fixado para essa modalidade.

Tese fixada

“O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2º, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.”

Matéria: Precatórios; Débitos da Fazenda Pública; Fracionamento; Créditos Superpreferenciais; Requisição de Pequeno Valor

O julgamento está vinculado ao 1156, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

CF/1988: art. 100, § 2º e 8º.

  • art. 100
  • CF

Do julgado à peça

Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre créditos de natureza superpreferencial: pagamento da parcela por meio de rpv?

“O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2º, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 100, § 2º e 8º.

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 1156, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1179 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1326178.

Fonte oficial

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