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STFInformativo 905Plenário

PIS e alteração da base de cálculo para instituição financeira - 2

São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), previstas no art. 72, V (2), do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), destinada à composição do Fundo Social de Emergência (FSE), nas redações da Emenda Constitucional Revisional (ECR) 1/1994 e das Emendas Constitucionais (ECs) 10/1996 e 17/1997, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Matéria: CONTRIBUIÇÃO

O julgamento está vinculado ao 665, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

Lei 8.212/1991: Art. 22 ADCT: Art. 72 e Art. 73 CF: Art. 59 e Art. 195

  • art. 22
  • art. 72
  • art. 73
  • art. 59
  • art. 195
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre pis e alteração da base de cálculo para instituição financeira - 2?

São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), previstas no art. 72, V (2), do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), destinada à composição do Fundo Social de Emergência (FSE), nas redações da Emenda Constitucional Revisional (ECR) 1/1994 e das Emendas Constitucionais (ECs) 10/1996 e 17/1997, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

Lei 8.212/1991: Art. 22 ADCT: Art. 72 e Art. 73 CF: Art. 59 e Art. 195

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 665, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 905 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 578846.

Fonte oficial

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