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STFInformativo 1216Plenário

Planos de saúde: obrigatoriedade de disponibilização de meio físico alternativo de identificação aos usuários submetidos à utilização de aplicativo ou token

É constitucional a norma estadual que obriga operadoras de planos de saúde a disponibilizarem meio físico alternativo de identificação aos usuários quando houver exigência de aplicativo ou token digital, desde que não haja interferência no conteúdo essencial dos contratos nem alteração do equilíbrio econômico-financeir

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional a norma estadual que obriga operadoras de planos de saúde a disponibilizarem meio físico alternativo de identificação aos usuários quando houver exigência de aplicativo ou token digital, desde que não haja interferência no conteúdo essencial dos contratos nem alteração do equilíbrio econômico-financeiro das relações securitárias.

Matéria: Repartição de Competências; Planos de Saúde; Proteção do Consumidor; Defesa da Saúde

Legislação discutida

CF/1988, art. 22, I e VII e art. 24, V e XII, §§ 1º, 2º e 3º Lei nº 13.012/2023 do Estado da Paraíba.

  • art. 22
  • art. 24
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre planos de saúde: obrigatoriedade de disponibilização de meio físico alternativo de identificação aos usuários submetidos à utilização de aplicativo ou token?

É constitucional a norma estadual que obriga operadoras de planos de saúde a disponibilizarem meio físico alternativo de identificação aos usuários quando houver exigência de aplicativo ou token digital, desde que não haja interferência no conteúdo essencial dos contratos nem alteração do equilíbrio econômico-financeiro das relações securitárias.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988, art. 22, I e VII e art. 24, V e XII, §§ 1º, 2º e 3º Lei nº 13.012/2023 do Estado da Paraíba.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1216 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7696.

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