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STFInformativo 1153Plenário

Porte de arma branca e observância do princípio da taxatividade da conduta descrita no art. 19 da Lei das Contravenções Penais

“O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Por revelar interpretação mais adequada com os fins sociais da norma, o preceito incriminador descrito no art. 19 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) — até que sobrevenha disposição em contrário — possui plena aplicabilidade na hipótese de porte de arma branca, devendo o julgador orientar-se, no caso concreto, pelo contexto fático, pela intenção do agente e pelo potencial de lesividade do objeto (grau de potencialidade lesiva ou efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal).

Tese fixada

“O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente.”

Matéria: Contravenção Penal; Porte de Arma Branca; Fato Típico; Princípio da Taxatividade Penal; Fins Sociais da Norma/Direitos e Garantias Fundamentais; Princípio da Legalidade Penal

O julgamento está vinculado ao 857, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

CF/1988: art. 5º, XXXIX. Lei 9.437/1997: art. 10. Lei 10.826/2003: arts. 12, 14 e 16. Decreto-Lei 3.688/1941: art. 19.

  • art. 5
  • art. 10
  • art. 12
  • art. 19
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre porte de arma branca e observância do princípio da taxatividade da conduta descrita no art. 19 da lei das contravenções penais?

“O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 5º, XXXIX. Lei 9.437/1997: art. 10. Lei 10.826/2003: arts. 12, 14 e 16. Decreto-Lei 3.688/1941: art. 19.

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 857, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1153 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ARE 901623.

Fonte oficial

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