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STFInformativo 1204Plenário

Constitucionalidade da causa de aumento de pena nos crimes contra a honra cometidos em desfavor de funcionário público, em razão de suas funções

É constitucional — por não violar a liberdade de expressão e por resguardar, além da honra individual, a autoridade e a credibilidade da Administração Pública — o aumento de pena previsto no art. 141, II, do Código Penal para crimes contra a honra praticados contra funcionário público, em razão de suas funções.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional — por não violar a liberdade de expressão e por resguardar, além da honra individual, a autoridade e a credibilidade da Administração Pública — o aumento de pena previsto no art. 141, II, do Código Penal para crimes contra a honra praticados contra funcionário público, em razão de suas funções.

Matéria: Pena; Causa de Aumento; Crimes Contra a Honra; Funcionário Público/Direitos e Garantias Fundamentais; Direito à Liberdade de Expressão; Direito à Igualdade; Direito à Livre Manifestação do Pensamento.

Legislação discutida

CF/1988: arts. 5º, IV, IX, X; e 220, caput e § 2º. CP/1940: art. 141, II

  • art. 5
  • art. 141
  • CF
  • CP

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre constitucionalidade da causa de aumento de pena nos crimes contra a honra cometidos em desfavor de funcionário público, em razão de suas funções?

É constitucional — por não violar a liberdade de expressão e por resguardar, além da honra individual, a autoridade e a credibilidade da Administração Pública — o aumento de pena previsto no art. 141, II, do Código Penal para crimes contra a honra praticados contra funcionário público, em razão de suas funções.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: arts. 5º, IV, IX, X; e 220, caput e § 2º. CP/1940: art. 141, II

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1204 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 338.

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