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STFInformativo 1139Plenário

Porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública

É inconstitucional – por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI), bem como privativa para legislar sobre o assunto (CF/1988, art. 22, XXI) – norma estadual que concede o direito ao porte de arma de fogo a membros da

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional – por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI), bem como privativa para legislar sobre o assunto (CF/1988, art. 22, XXI) – norma estadual que concede o direito ao porte de arma de fogo a membros da Defensoria Pública local.

Matéria: Repartição de competências; material bélico/ Atos administrativos; licença; registro; porte de arma de fogo; membros da Defensoria Pública

Legislação discutida

CF/1988: art. 21, VI e art. 22, XXI. Lei Complementar nº 55/1994 do Estado do Espírito Santo: Art. 55, II

  • art. 21
  • art. 22
  • art. 55
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre porte de arma de fogo aos membros da defensoria pública?

É inconstitucional – por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI), bem como privativa para legislar sobre o assunto (CF/1988, art. 22, XXI) – norma estadual que concede o direito ao porte de arma de fogo a membros da Defensoria Pública local.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 21, VI e art. 22, XXI. Lei Complementar nº 55/1994 do Estado do Espírito Santo: Art. 55, II

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1139 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7571.

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