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STFInformativo 1069Plenário

Porte de armas de fogo: presunção do risco da atividade e efetiva necessidade mediante lei estadual

É inconstitucional, por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, norma estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de arma de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e ao vigilante de empresa de segurança privada.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional, por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, norma estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de arma de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e ao vigilante de empresa de segurança privada.

Matéria: Repartição de Competência; Material Bélico

Legislação discutida

CF/1988: art. 21, VI e 22, XXI Lei 10.826/2003: Art. 10 Lei 3.941/2022 do Estado do Acre: Art. 1º Lei 5.835/2022 do Estado do Amazonas: Art. 1º

  • art. 21
  • art. 10
  • art. 1
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre porte de armas de fogo: presunção do risco da atividade e efetiva necessidade mediante lei estadual?

É inconstitucional, por violar competência da União para legislar sobre materiais bélicos, norma estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de arma de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e ao vigilante de empresa de segurança privada.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 21, VI e 22, XXI Lei 10.826/2003: Art. 10 Lei 3.941/2022 do Estado do Acre: Art. 1º Lei 5.835/2022 do Estado do Amazonas: Art. 1º

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1069 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7189.

Fonte oficial

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