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STFInformativo 1169Plenário

Prática da vaquejada: hipótese de manifestação cultural

É constitucional — por não configurar violação às cláusulas pétreas e por respeitar os limites formais e materiais da Constituição Federal de 1988 — a Emenda Constitucional nº 96/2017 (CF/1988, art. 225, § 7º), que estabelece que práticas desportivas com animais, como a vaquejada, não são consideradas cruéis, desde que

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional — por não configurar violação às cláusulas pétreas e por respeitar os limites formais e materiais da Constituição Federal de 1988 — a Emenda Constitucional nº 96/2017 (CF/1988, art. 225, § 7º), que estabelece que práticas desportivas com animais, como a vaquejada, não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais registradas como patrimônio cultural imaterial e regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais; Dever Estatal de Proteção e Promoção da Cultura; Vaquejada

Legislação discutida

CF/1988: art. 215, § 1º e art. 225, § 1º, VII e § 7º. Emenda Constitucional nº 96/2017

  • art. 215
  • art. 225
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre prática da vaquejada: hipótese de manifestação cultural?

É constitucional — por não configurar violação às cláusulas pétreas e por respeitar os limites formais e materiais da Constituição Federal de 1988 — a Emenda Constitucional nº 96/2017 (CF/1988, art. 225, § 7º), que estabelece que práticas desportivas com animais, como a vaquejada, não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais registradas como patrimônio cultural imaterial e regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 215, § 1º e art. 225, § 1º, VII e § 7º. Emenda Constitucional nº 96/2017

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1169 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5728.

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