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STFInformativo 1090Plenário

Candidaturas “sub judice” no sistema eleitoral proporcional e aproveitamento dos votos pelos partidos políticos

“Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido ‘sub judice’ no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Em regra, nas eleições proporcionais, devem ser computados como válidos para os partidos políticos os votos dados aos candidatos “sub judice” cujos registros de candidatura estejam deferidos ou sem análise pela Justiça eleitoral na data da realização do sufrágio e que, após a votação, sejam indeferidos por decisão judicial.

Tese fixada

“Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido ‘sub judice’ no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado.”

Matéria: Eleições; Sistema Eleitoral Proporcional; Registro da Candidatura; Campanha Eleitoral; Quociente Partidário / Princípios Fundamentais; Direitos e Garantias Fundamentais; Direitos Políticos; Partidos Políticos; Poder Legi

Legislação discutida

Código Eleitoral: art. 175, § 3º e § 4º. Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições): art. 16-A, parágrafo único.

  • art. 175
  • art. 16

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre candidaturas “sub judice” no sistema eleitoral proporcional e aproveitamento dos votos pelos partidos políticos?

“Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido ‘sub judice’ no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

Código Eleitoral: art. 175, § 3º e § 4º. Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições): art. 16-A, parágrafo único.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1090 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 223.

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