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STFInformativo 1083Plenário

Prescrição intercorrente tributária e prazo de um ano de suspensão da execução fiscal

“É constitucional o art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional — por não afrontar a exigência de lei complementar para tratar da matéria (CF/1988, art. 146, III, “b”) — o art. 40 da LEF (1) — lei ordinária nacional — quanto à prescrição intercorrente tributária e ao prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Contudo, o § 4º do aludido dispositivo deve ser lido de modo que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo de prescrição de cinco anos seja iniciada automaticamente.

Tese fixada

“É constitucional o art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos.”

Matéria: Crédito Tributário; Prescrição Intercorrente Tributária; Execução Fiscal; Repartição de Competências; Direitos e Garantias Fundamentais

O julgamento está vinculado ao 390, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

CF/1988: art. 22, I; art. 146, III, "b". CTN/1966: art. 174. LEF/1980: art. 40.

  • art. 22
  • art. 146
  • art. 174
  • art. 40
  • CF
  • CTN

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre prescrição intercorrente tributária e prazo de um ano de suspensão da execução fiscal?

“É constitucional o art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 22, I; art. 146, III, "b". CTN/1966: art. 174. LEF/1980: art. 40.

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 390, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1083 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 636562.

Fonte oficial

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