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STFInformativo 1141Plenário

Proibição, por prazo indeterminado, de militares afastados por falta grave de prestarem concurso público em âmbito estadual

É inconstitucional — por criar sanção de caráter perpétuo — norma que, sem estipular prazo para o término da proibição, impede militares estaduais afastados pela prática de falta grave de prestarem concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na Administração Pública direta ou indireta local.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional — por criar sanção de caráter perpétuo — norma que, sem estipular prazo para o término da proibição, impede militares estaduais afastados pela prática de falta grave de prestarem concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na Administração Pública direta ou indireta local.

Matéria: Militar; Falta Grave; Proibição de Participar de Concurso Público/Direitos e Garantias Fundamentais; Vedação de Pena de Caráter Perpétuo; Direito Administrativo Sancionador

Legislação discutida

CF/1988: art. 5º, XLVII, “b”. Lei nº 8.112/1990: art. 137, caput. Lei Complementar nº 49/2003 do Estado de Pernambuco: art. 28.

  • art. 5
  • art. 137
  • art. 28
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre proibição, por prazo indeterminado, de militares afastados por falta grave de prestarem concurso público em âmbito estadual?

É inconstitucional — por criar sanção de caráter perpétuo — norma que, sem estipular prazo para o término da proibição, impede militares estaduais afastados pela prática de falta grave de prestarem concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na Administração Pública direta ou indireta local.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 5º, XLVII, “b”. Lei nº 8.112/1990: art. 137, caput. Lei Complementar nº 49/2003 do Estado de Pernambuco: art. 28.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1141 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 2893.

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