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STFInformativo 1136Plenário

Concursos públicos da área de segurança pública: limite de vagas para mulheres

A reserva legal de percentual de vagas a ser preenchido, exclusivamente, por mulheres, em concursos públicos da área de segurança pública estadual, não pode ser interpretada como autorização para impedir que elas possam concorrer à totalidade das vagas oferecidas.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A reserva legal de percentual de vagas a ser preenchido, exclusivamente, por mulheres, em concursos públicos da área de segurança pública estadual, não pode ser interpretada como autorização para impedir que elas possam concorrer à totalidade das vagas oferecidas.

Matéria: Militar; Segurança Pública; Ingresso e Concurso Público; Reserva de Vagas para Mulheres; Interpretação / Princípios Fundamentais; Direitos e Garantias Fundamentais; Segurança Pública; Militares dos Estados, do Distrito F

Legislação discutida

CF/1988: art. 3º, IV; e art. 5º, caput e I. Lei Complementar nº 194/2012 do Estado de Roraima: art. 17, § 4º. Lei nº 7.823/2014 do Estado de Sergipe: art. 1º, § 1º. Lei nº 16.826/2019 do Estado do Ceará: art. 2º.

  • art. 3
  • art. 5
  • art. 17
  • art. 1
  • art. 2
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre concursos públicos da área de segurança pública: limite de vagas para mulheres?

A reserva legal de percentual de vagas a ser preenchido, exclusivamente, por mulheres, em concursos públicos da área de segurança pública estadual, não pode ser interpretada como autorização para impedir que elas possam concorrer à totalidade das vagas oferecidas.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 3º, IV; e art. 5º, caput e I. Lei Complementar nº 194/2012 do Estado de Roraima: art. 17, § 4º. Lei nº 7.823/2014 do Estado de Sergipe: art. 1º, § 1º. Lei nº 16.826/2019 do Estado do Ceará: art. 2º.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1136 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7482.

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