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STFInformativo 1209Plenário

Recepção do imposto de importação incidente no retorno de mercadoria nacional ou nacionalizada exportada e equiparação a mercadoria estrangeira

Foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 — e não desrespeitam os contornos constitucionais estabelecidos (arts. 146, III, a; e 153, I) — normas pré-constitucionais de decretos que, para fins de incidência do imposto de importação, consideram estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada que retorna ao

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 — e não desrespeitam os contornos constitucionais estabelecidos (arts. 146, III, a; e 153, I) — normas pré-constitucionais de decretos que, para fins de incidência do imposto de importação, consideram estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada que retorna ao território nacional, após exportação definitiva.

Matéria: Imposto de Importação; Mercadoria Nacional ou Nacionalizada; Mercadoria Estrangeira; Equiparação; Incidência; Norma Pré-Constitucional; Recepção

Legislação discutida

CF/1988: art. 146, III, a; art. 153, I. CTN/1966. Decreto nº 6.759/2009: art. 70, caput e parágrafo único. Decreto-Lei nº 37/1996: art. 1º, § 1º.

  • art. 146
  • art. 153
  • art. 70
  • art. 1
  • CF
  • CTN

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre recepção do imposto de importação incidente no retorno de mercadoria nacional ou nacionalizada exportada e equiparação a mercadoria estrangeira?

Foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 — e não desrespeitam os contornos constitucionais estabelecidos (arts. 146, III, a; e 153, I) — normas pré-constitucionais de decretos que, para fins de incidência do imposto de importação, consideram estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada que retorna ao território nacional, após exportação definitiva.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 146, III, a; art. 153, I. CTN/1966. Decreto nº 6.759/2009: art. 70, caput e parágrafo único. Decreto-Lei nº 37/1996: art. 1º, § 1º.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1209 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 400.

Fonte oficial

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