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STFInformativo 1199Plenário

Recreio escolar e intervalo entre aulas: presunção absoluta de tempo em que o professor está à disposição do empregador

Na ausência de previsão legal específica ou de norma coletiva em sentido diverso, o recreio escolar (educação básica) e o intervalo entre aulas (educação superior) qualificam-se, em regra, como tempo em que o professor permanece à disposição do empregador, ressalvada a possibilidade de demonstração, a cargo deste, de q

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Na ausência de previsão legal específica ou de norma coletiva em sentido diverso, o recreio escolar (educação básica) e o intervalo entre aulas (educação superior) qualificam-se, em regra, como tempo em que o professor permanece à disposição do empregador, ressalvada a possibilidade de demonstração, a cargo deste, de que, nesses períodos, o docente se dedica a atividades estritamente pessoais, hipótese em que se afasta o respectivo cálculo na jornada diária (CLT/1943, art. 4º, § 2º). É inconstitucional — por violar os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, II; 7º, XXVI; 8º, III e 170, caput) — a presunção absoluta (que não admite prova em contrário) de que o recreio e os intervalos entre aulas integram, necessariamente, a jornada de trabalho do professor.

Matéria: Jornada de Trabalho; Professor; Intervalo; Recreio; Tempo à Disposição do Empregador; Efeito de Remuneração/Direitos e Garantias Fundamentais; Direitos Sociais; Legalidade; Livre Iniciativa

Legislação discutida

CLT/1943, art. 4º, § 2º; art. 611-A CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, II; 7º, XXVI; 8º, III e 170, caput

  • art. 4
  • art. 611
  • art. 1
  • CLT
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre recreio escolar e intervalo entre aulas: presunção absoluta de tempo em que o professor está à disposição do empregador?

Na ausência de previsão legal específica ou de norma coletiva em sentido diverso, o recreio escolar (educação básica) e o intervalo entre aulas (educação superior) qualificam-se, em regra, como tempo em que o professor permanece à disposição do empregador, ressalvada a possibilidade de demonstração, a cargo deste, de que, nesses períodos, o docente se dedica a atividades estritamente pessoais, hipótese em que se afasta o respectivo cálculo na jornada diária (CLT/1943, art. 4º, § 2º). É inconstitucional — por violar os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, II; 7º, XXVI; 8º, III e 170, caput) — a presunção absoluta (que não admite prova em contrário) de que o recreio e os intervalos entre aulas integram, necessariamente, a jornada de trabalho do professor.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CLT/1943, art. 4º, § 2º; art. 611-A CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, II; 7º, XXVI; 8º, III e 170, caput

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1199 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 1058.

Fonte oficial

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