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STFInformativo 1139Plenário

Repercussão geral: ausência de suspensão automática da prescrição criminal em recursos extraordinários sobrestados na origem

1. O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal; 2. O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

O sobrestamento de recursos extraordinários nos tribunais de origem para aguardar a fixação da tese de repercussão geral não suspende, de modo automático, o prazo da prescrição penal, mas essa medida pode ser determinada pelo ministro relator do processo paradigma no STF se reputá-la necessária e adequada.

Tese fixada

1. O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal; 2. O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal.

Matéria: Recurso Extraordinário; Repercussão Geral; Sobrestamento/Extinção da Punibilidade; Prescrição

O julgamento está vinculado ao 1303, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

CF/1988: art. 5º, LXXVIII. CPC/2015: arts. 1.030, III e 1.035, § 5º.

  • art. 5
  • art. 1
  • CF
  • CPC

Do julgado à peça

Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.

O JusParse lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela e devolve uma minuta editável para revisão.

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre repercussão geral: ausência de suspensão automática da prescrição criminal em recursos extraordinários sobrestados na origem?

1. O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal; 2. O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 5º, LXXVIII. CPC/2015: arts. 1.030, III e 1.035, § 5º.

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 1303, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1139 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1448742.

Fonte oficial

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