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STFInformativo 1059Plenário

Requisição administrativa de bens ou serviços públicos

A requisição administrativa “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias” — prevista na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/1990) — não recai sobre bens e/ou serviços públicos de outro e

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A requisição administrativa “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias” — prevista na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/1990) — não recai sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo.

Matéria: Requisição Administrativa/ Organização do Estado; Ordem Social; Saúde

Legislação discutida

Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), art. 15, XIII CF/1988, art. 136, § 1º, II; art. 139, VII

  • art. 15
  • art. 136
  • art. 139
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre requisição administrativa de bens ou serviços públicos?

A requisição administrativa “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias” — prevista na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/1990) — não recai sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), art. 15, XIII CF/1988, art. 136, § 1º, II; art. 139, VII

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1059 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3454.

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