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STFInformativo 1165Plenário

Serviços públicos não exclusivos: programa de descentralização da execução de serviços sociais para as entidades do terceiro setor no âmbito estadual

É constitucional — e não ofende a diretriz constitucional da participação popular no âmbito do Sistema Único de Saúde (CF/1988, art. 198, III) — lei estadual que dispõe sobre programa de descentralização da execução de serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, desde que esse modelo de gestão

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional — e não ofende a diretriz constitucional da participação popular no âmbito do Sistema Único de Saúde (CF/1988, art. 198, III) — lei estadual que dispõe sobre programa de descentralização da execução de serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, desde que esse modelo de gestão seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal (CF/1988, art. 37, caput), sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas correspondentes quanto à utilização de verbas públicas.

Matéria: Serviços Públicos; Serviços Sociais; Saúde; Terceiro Setor; Modelos de Gestão; Descentralização da Execução / Organização do Estado; Ordem Social; Saúde

Legislação discutida

CF/1988: art. 37, caput; e art. 198, III. Lei nº 23.081/2018 do Estado de Minas Gerais.

  • art. 37
  • art. 198
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre serviços públicos não exclusivos: programa de descentralização da execução de serviços sociais para as entidades do terceiro setor no âmbito estadual?

É constitucional — e não ofende a diretriz constitucional da participação popular no âmbito do Sistema Único de Saúde (CF/1988, art. 198, III) — lei estadual que dispõe sobre programa de descentralização da execução de serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, desde que esse modelo de gestão seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal (CF/1988, art. 37, caput), sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas correspondentes quanto à utilização de verbas públicas.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 37, caput; e art. 198, III. Lei nº 23.081/2018 do Estado de Minas Gerais.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1165 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7629.

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