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STFInformativo 1073Plenário

Reserva de assentos especiais para pessoas obesas

É constitucional lei estadual que prevê a reserva de assentos especiais a serem utilizados por pessoas obesas, correspondente a 3% dos lugares em salas de projeções, teatros e espaços culturais localizados em seu território e a, no mínimo, 2 lugares em cada veículo do transporte coletivo municipal e intermunicipal.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional lei estadual que prevê a reserva de assentos especiais a serem utilizados por pessoas obesas, correspondente a 3% dos lugares em salas de projeções, teatros e espaços culturais localizados em seu território e a, no mínimo, 2 lugares em cada veículo do transporte coletivo municipal e intermunicipal.

Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais; Ordem Social; Educação, Cultura e Desporto

Legislação discutida

CF/1988: art. 6º; art. 22, IX; art. 23, V; art. 24, IX; art. 215 e art. 217, § 3º. Lei 13.132/2001 do Estado do Paraná.

  • art. 6
  • art. 22
  • art. 23
  • art. 24
  • art. 215
  • art. 217
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre reserva de assentos especiais para pessoas obesas?

É constitucional lei estadual que prevê a reserva de assentos especiais a serem utilizados por pessoas obesas, correspondente a 3% dos lugares em salas de projeções, teatros e espaços culturais localizados em seu território e a, no mínimo, 2 lugares em cada veículo do transporte coletivo municipal e intermunicipal.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 6º; art. 22, IX; art. 23, V; art. 24, IX; art. 215 e art. 217, § 3º. Lei 13.132/2001 do Estado do Paraná.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1073 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 2572.

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