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STFInformativo 613Plenário

Serventia extrajudicial e concurso público

Não há direito adquirido do substituto, que preencheu os requisitos do art. 208 da Constituição pretérita, à investidura na titularidade de cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da CF/88, a qual exige expressamente, no seu art. 236, § 3º, a realização de concurso público de provas e títulos para o in

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Não há direito adquirido do substituto, que preencheu os requisitos do art. 208 da Constituição pretérita, à investidura na titularidade de cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da CF/88, a qual exige expressamente, no seu art. 236, § 3º, a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro.

Matéria: Atividades Notarias e de Registro x Concurso Público

Legislação discutida

CF, arts. 208; 236, § 3º. Lei 9.784/1997, art. 54.

  • art. 208
  • art. 54
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre serventia extrajudicial e concurso público?

Não há direito adquirido do substituto, que preencheu os requisitos do art. 208 da Constituição pretérita, à investidura na titularidade de cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da CF/88, a qual exige expressamente, no seu art. 236, § 3º, a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF, arts. 208; 236, § 3º. Lei 9.784/1997, art. 54.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 613 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no MS 28279.

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