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STFInformativo 1113Plenário

Serviço notarial e de registro: prazo para a troca de substitutos por profissionais aprovados em concurso público

É incompatível com a Constituição Federal de 1988 interpretação que extraia do art. 20 da Lei 8.935/1994 a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular de cartório ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos superiores a seis meses, em caso de vacância da serve

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É incompatível com a Constituição Federal de 1988 interpretação que extraia do art. 20 da Lei 8.935/1994 a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular de cartório ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos superiores a seis meses, em caso de vacância da serventia. Nessa hipótese, o substituto não concursado se encontra na interinidade do cartório, de modo que age em nome próprio e por conta própria.

Matéria: Serviço Notarial e de Registro; Substituição do Titular do Cartório

Legislação discutida

CF/1988: art. 37, II, XI e art. 236, § 3º. Lei 8.935/1994: art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º.

  • art. 37
  • art. 236
  • art. 20
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre serviço notarial e de registro: prazo para a troca de substitutos por profissionais aprovados em concurso público?

É incompatível com a Constituição Federal de 1988 interpretação que extraia do art. 20 da Lei 8.935/1994 a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular de cartório ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos superiores a seis meses, em caso de vacância da serventia. Nessa hipótese, o substituto não concursado se encontra na interinidade do cartório, de modo que age em nome próprio e por conta própria.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 37, II, XI e art. 236, § 3º. Lei 8.935/1994: art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1113 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 1183.

Fonte oficial

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