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STFInformativo 36Segunda Turma

Substituição da Pena

A pena privativa de liberdade inferior a seis meses por crime culposo de trânsito é substituível por uma pena de multa (CP, art. 60, § 2º), e não, como sucederia se a pena fosse igual ou superior a um ano, “por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneament

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A pena privativa de liberdade inferior a seis meses por crime culposo de trânsito é substituível por uma pena de multa (CP, art. 60, § 2º), e não, como sucederia se a pena fosse igual ou superior a um ano, “por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente” (CP, art. 44, par. único).

Matéria: Aplicação da Pena

Legislação discutida

CP/1940, art. 44, parágrafo único CP/1940, art. 60, § 2º

  • art. 44
  • art. 60
  • CP

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre substituição da pena?

A pena privativa de liberdade inferior a seis meses por crime culposo de trânsito é substituível por uma pena de multa (CP, art. 60, § 2º), e não, como sucederia se a pena fosse igual ou superior a um ano, “por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente” (CP, art. 44, par. único).

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CP/1940, art. 44, parágrafo único CP/1940, art. 60, § 2º

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 36 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 73755.

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