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STFInformativo 1073Plenário

Termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade

Nos casos de internações pós-parto que durem mais de duas semanas, o termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido — o que ocorrer por último —, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação, visto que não podem ser reduzidos de modo

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Nos casos de internações pós-parto que durem mais de duas semanas, o termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido — o que ocorrer por último —, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação, visto que não podem ser reduzidos de modo irrazoável e conflitante com o direito social de proteção à maternidade e à infância.

Matéria: Ordem social; Licenças e afastamentos; Benefícios; Salário-maternidade

Legislação discutida

CF/1988, arts. 6º, caput, 201, II, 203, I, e 227, caput e § 1º, I; CLT, art. 392, §§ 1º e 2º; Lei 8.213/1991, art. 71; Decreto 3.048/1999, art. 93, § 3º.

  • art. 6
  • art. 392
  • art. 71
  • art. 93
  • CF
  • CLT

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade?

Nos casos de internações pós-parto que durem mais de duas semanas, o termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido — o que ocorrer por último —, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação, visto que não podem ser reduzidos de modo irrazoável e conflitante com o direito social de proteção à maternidade e à infância.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988, arts. 6º, caput, 201, II, 203, I, e 227, caput e § 1º, I; CLT, art. 392, §§ 1º e 2º; Lei 8.213/1991, art. 71; Decreto 3.048/1999, art. 93, § 3º.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1073 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6327.

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