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STFInformativo 1203Plenário

Terras indígenas à luz da tese do marco temporal: reconhecimento, demarcação, uso e gestão

São inconstitucionais — por restringirem indevidamente a proteção constitucional aos direitos originários dos povos indígenas e por contrariar o regime constitucional de reconhecimento e demarcação das terras tradicionalmente ocupadas (CF/1988, art. 231) — dispositivos da Lei nº 14.701/2023 que (i) condicionam o concei

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

São inconstitucionais — por restringirem indevidamente a proteção constitucional aos direitos originários dos povos indígenas e por contrariar o regime constitucional de reconhecimento e demarcação das terras tradicionalmente ocupadas (CF/1988, art. 231) — dispositivos da Lei nº 14.701/2023 que (i) condicionam o conceito de terra tradicionalmente ocupada à “data da promulgação da Constituição Federal” e (ii) reproduzem, direta ou indiretamente, a lógica do “marco temporal”. Há omissão inconstitucional do Poder Público no cumprimento do dever de concluir a demarcação das terras indígenas (ADCT, art. 67).

Matéria: Ordem Social; Direitos dos Povos e Comunidades Indígenas; Demarcação de Terras; Posse Tradicional; Direito Originário Territorial; Marco Temporal/Domínio Público; Terras Indígenas; Procedimento Declaratório de Direito Or

Legislação discutida

CF/1988: art. 231. ADCT: art. 67. Lei nº 14.701/2023: arts. 4º, caput e §§ 2º a 4º; 5º; 6º; 9º, §§ 1º e 2º; 10, 13, 14; 18, §§ 1º e 2º; 20, caput e parágrafo único; 22; 23, caput e §§ 1º e 2º; 26; 27; 31 e 32. Lei nº 4.132/1962: art. 2º, IX. Lei nº 6.001/1973: art. 2º, IX.

  • art. 231
  • art. 67
  • art. 4
  • art. 2
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre terras indígenas à luz da tese do marco temporal: reconhecimento, demarcação, uso e gestão?

São inconstitucionais — por restringirem indevidamente a proteção constitucional aos direitos originários dos povos indígenas e por contrariar o regime constitucional de reconhecimento e demarcação das terras tradicionalmente ocupadas (CF/1988, art. 231) — dispositivos da Lei nº 14.701/2023 que (i) condicionam o conceito de terra tradicionalmente ocupada à “data da promulgação da Constituição Federal” e (ii) reproduzem, direta ou indiretamente, a lógica do “marco temporal”. Há omissão inconstitucional do Poder Público no cumprimento do dever de concluir a demarcação das terras indígenas (ADCT, art. 67).

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 231. ADCT: art. 67. Lei nº 14.701/2023: arts. 4º, caput e §§ 2º a 4º; 5º; 6º; 9º, §§ 1º e 2º; 10, 13, 14; 18, §§ 1º e 2º; 20, caput e parágrafo único; 22; 23, caput e §§ 1º e 2º; 26; 27; 31 e 32. Lei nº 4.132/1962: art. 2º, IX. Lei nº 6.001/1973: art. 2º, IX.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1203 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADC 87.

Fonte oficial

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