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STFInformativo 1056Plenário

Ultratividade das cláusulas normativas de acordos e convenções coletivas

É inconstitucional a interpretação jurisprudencial da Justiça do Trabalho que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva seja firmado.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional a interpretação jurisprudencial da Justiça do Trabalho que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva seja firmado.

Matéria: Convenção e acordo coletivo

Legislação discutida

(1) CF/1988: “Art. 128. O Ministério Público abrange: (...) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja CLT/1943: “Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente (...) II - Prazo de vigência;” (...) Art. 614 (...) § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (2) S

  • art. 128
  • art. 613
  • art. 614
  • art. 114
  • CF
  • CLT

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre ultratividade das cláusulas normativas de acordos e convenções coletivas?

É inconstitucional a interpretação jurisprudencial da Justiça do Trabalho que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva seja firmado.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

(1) CF/1988: “Art. 128. O Ministério Público abrange: (...) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja CLT/1943: “Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente (...) II - Prazo de vigência;” (...) Art. 614 (...) § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (2) S

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1056 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 323.

Fonte oficial

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