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STFInformativo 1092Plenário

Vigilantes de empresas de segurança privada: concessão de porte de arma de fogo por lei estadual

“É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI), e privativa para legislar sobre material bélico (CF/1988, art. 22, XXI) — lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada.

Tese fixada

“É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada.”

Matéria: Repartição De Competências/Material Bélico/Porte De Arma De Fogo

Legislação discutida

CF/1988, artS . 21, VI e 22, XXI; Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento); Lei 3.960/2022 do Estado do Tocantins

  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre vigilantes de empresas de segurança privada: concessão de porte de arma de fogo por lei estadual?

“É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988, artS . 21, VI e 22, XXI; Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento); Lei 3.960/2022 do Estado do Tocantins

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1092 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7252.

Fonte oficial

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