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CBTLei 4.117/1962

Art. 63 do CBTCódigo Brasileiro de Telecomunicações

Art. 63. A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) a) infração dos artigos 38, alíneas a, b, c, e, g e h; 53, 57, 71 e seus parágrafos; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) b) infração à liberdade de manifestação do pensamento e de informação (Lei nº 5.250 de 9 de fevereiro de 1967); (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) c) quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulaçao, exigência que lhe tenha sido feita pelo CONTEL; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) d) quando seja criada situação de perigo de vida; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) e) utilização de equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações técnicas constantes da portaria que as tenha aprovado; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) f) execução de serviço para o qual não está autorizado. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) Parágrafo único. No caso das letras d, e e f deste artigo poderá ser determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador, "ad-referedum" do CONTEL. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 63

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 63 se encaixa no CBT

Este artigo integra o Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei 4.117/1962. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 63 do CBT?

Art. 63. A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) a) infração dos artigos 38, alíneas a, b, c, e, g e h; 53, 57, 71 e seus parágrafos; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) b) infração à liberdade de manifestação do pensamento e de informação (Lei nº 5.250 de 9 de fevereiro de 1967); (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) c) quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulaçao, exigência que lhe tenha sido feita pelo CONTEL; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) d) quando seja criada situação de perigo de vida; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) e) utilização de equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações técnicas constantes da portaria que as tenha aprovado; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) f) execução de serviço para o qual não está autorizado. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) Parágrafo único. No caso das letras d, e e f deste artigo poderá ser determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador, "ad-referedum" do CONTEL. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

A que lei pertence o art. 63 do CBT?

Ao Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei 4.117/1962. Capítulo: "Das Infrações e Penalidades".

Onde conferir a redação vigente do art. 63 do CBT?

No portal do Planalto, na página oficial do Código Brasileiro de Telecomunicações. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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