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CBTLei 4.117/1962

Art. 64 do CBTCódigo Brasileiro de Telecomunicações

Art. 64. A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) a) infringência do artigo 53; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) b) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) c) interrupção do funcionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) d) superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) e) não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente importa; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) f) não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados, até o licenciamento definitivo de sua estação. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) g) não-observância, pela concessionária ou permissionária, das disposições contidas no art. 222, caput e seus §§ 1o e 2o, da Constituição. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 64

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 64 se encaixa no CBT

Este artigo integra o Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei 4.117/1962. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 64 do CBT?

Art. 64. A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) a) infringência do artigo 53; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) b) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) c) interrupção do funcionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) d) superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) e) não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente importa; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) f) não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados, até o licenciamento definitivo de sua estação. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) g) não-observância, pela concessionária ou permissionária, das disposições contidas no art. 222, caput e seus §§ 1o e 2o, da Constituição. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

A que lei pertence o art. 64 do CBT?

Ao Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei 4.117/1962. Capítulo: "Das Infrações e Penalidades".

Onde conferir a redação vigente do art. 64 do CBT?

No portal do Planalto, na página oficial do Código Brasileiro de Telecomunicações. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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