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CAGDecreto 24.643/1934TÍTULO II

Art. 191 do CAGCódigo de Águas

Art. 191. A União transferirá aos Estados as atribuições que lhe são conferidas neste código, para autorizar ou conceder o aproveitamento industrial das quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica, mediante condições estabelecidas no presente capítulo.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 191

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 191 se encaixa no CAG

O dispositivo integra o título TÍTULO II, capítulo CAPÍTULO ÚNICO. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 191 do CAG?

Art. 191. A União transferirá aos Estados as atribuições que lhe são conferidas neste código, para autorizar ou conceder o aproveitamento industrial das quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica, mediante condições estabelecidas no presente capítulo.

A que lei pertence o art. 191 do CAG?

Ao Código de Águas, instituído pela Decreto 24.643/1934. O dispositivo está no título "TÍTULO II". Capítulo: "CAPÍTULO ÚNICO".

Onde conferir a redação vigente do art. 191 do CAG?

No portal do Planalto, na página oficial do Código de Águas. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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