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CAGDecreto 24.643/1934TÍTULO II

Art. 192 do CAGCódigo de Águas

Art. 192. A transferência de que trata o artigo anterior terá lugar quando o Estado interessado possuir um serviço técnico-administrativo, a que sejam afetos os assuntos concernentes ao estudo e avaliação do potencial hidráulico, seu aproveitamento industrial, inclusive transformação em energia elétrica e sua exploração, com a seguinte organização: a) seção técnica de estudos de regime de cursos d’água e avaliação do respectivo potencial hidráulico; b) seção de fiscalização, concessões e cadastro, sob a chefia de um profissional conmpetente e com o pessoal necessário às exigências do serviço. § 1º Os serviços, de que trata este artigo, serão confiados a profissionais especializados. § 2º O Estado proverá o serviço dos recursos financeiros indispensáveis ao seu eficiente funcionamento. § 3º Organizado e provido que seja o serviço e a requerimento do Governo do Estado, o Governo Federal expedirá o ato de transferência, ouvido o Departamento Nacional de Produção Mineral, que, pelo seu órgão competente, terá de se pronunciar, após verificação, sobre o cumprimento dado pelo Estado às exigências deste código.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 192

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 192 se encaixa no CAG

O dispositivo integra o título TÍTULO II, capítulo CAPÍTULO ÚNICO. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 192 do CAG?

Art. 192. A transferência de que trata o artigo anterior terá lugar quando o Estado interessado possuir um serviço técnico-administrativo, a que sejam afetos os assuntos concernentes ao estudo e avaliação do potencial hidráulico, seu aproveitamento industrial, inclusive transformação em energia elétrica e sua exploração, com a seguinte organização: a) seção técnica de estudos de regime de cursos d’água e avaliação do respectivo potencial hidráulico; b) seção de fiscalização, concessões e cadastro, sob a chefia de um profissional conmpetente e com o pessoal necessário às exigências do serviço. § 1º Os serviços, de que trata este artigo, serão confiados a profissionais especializados. § 2º O Estado proverá o serviço dos recursos financeiros indispensáveis ao seu eficiente funcionamento. § 3º Organizado e provido que seja o serviço e a requerimento do Governo do Estado, o Governo Federal expedirá o ato de transferência, ouvido o Departamento Nacional de Produção Mineral, que, pelo seu órgão competente, terá de se pronunciar, após verificação, sobre o cumprimento dado pelo Estado às exigências deste código.

A que lei pertence o art. 192 do CAG?

Ao Código de Águas, instituído pela Decreto 24.643/1934. O dispositivo está no título "TÍTULO II". Capítulo: "CAPÍTULO ÚNICO".

Onde conferir a redação vigente do art. 192 do CAG?

No portal do Planalto, na página oficial do Código de Águas. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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