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L7713Lei 7.713/1988

Art. 16 do L7713Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)

Art. 16. O custo de aquisição dos bens e direitos será o preço ou valor pago, e, na ausência deste, conforme o caso: I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão; II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do Imposto de Importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro; III - o valor da avaliação do inventário ou arrolamento; IV - o valor de transmissão, utilizado na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante; V - seu valor corrente, na data da aquisição. § 1º O valor da contribuição de melhoria integra o custo do imóvel. § 2º O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e dos bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens. § 3º No caso de participação societária resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, que tenham sido tributados na forma do art. 36 desta Lei, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista beneficiário. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos Vigência encerrada § 4º O custo é considerado igual a zero no caso das participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, no caso de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente, assim como de qualquer bem cujo valor não possa ser determinado nos termos previsto neste artigo. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos Vigência encerrada

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 16

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 16 se encaixa no L7713

Este artigo integra o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), instituído pela Lei 7.713/1988. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 16 do L7713?

Art. 16. O custo de aquisição dos bens e direitos será o preço ou valor pago, e, na ausência deste, conforme o caso: I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão; II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do Imposto de Importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro; III - o valor da avaliação do inventário ou arrolamento; IV - o valor de transmissão, utilizado na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante; V - seu valor corrente, na data da aquisição. § 1º O valor da contribuição de melhoria integra o custo do imóvel. § 2º O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e dos bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens. § 3º No caso de participação societária resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, que tenham sido tributados na forma do art. 36 desta Lei, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista beneficiário. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos Vigência encerrada § 4º O custo é considerado igual a zero no caso das participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, no caso de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente, assim como de qualquer bem cujo valor não possa ser determinado nos termos previsto neste artigo. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos Vigência encerrada

A que lei pertence o art. 16 do L7713?

Ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), instituído pela Lei 7.713/1988.

Onde conferir a redação vigente do art. 16 do L7713?

No portal do Planalto, na página oficial do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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