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L7713Lei 7.713/1988

Art. 17 do L7713Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)

Art. 17. O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do pagamento, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 7.959, de 1989) I - até janeiro de 1989, pela variação da OTN; (Incluído pela Lei nº 7.959, de 1989) II - nos meses de fevereiro a abril de 1989, pelas seguintes variações: em fevereiro, 31,2025%; em março, 30,5774%; e em abril, 9,2415%; (Incluído pela Lei nº 7.959, de 1989) III - a partir de maio de 1989, pela variação do BTN. (Incluído pela Lei nº 7.959, de 1989) § 1° Na falta de documento que comprove a data do pagamento, no caso de bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1988, a conversão poderá ser feita pelo valor da OTN no mês de dezembro do ano em que este tiver constado pela primeira vez na declaração de bens. (Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989) § 2º Os bens ou direitos da mesma espécie, pagos em datas diferentes, mas que constem agrupadamente na declaração de bens, poderão ser convertidos na forma do parágrafo anterior, desde que tomados isoladamente em relação ao ano da aquisição. § 3º No caso do parágrafo anterior, não sendo possível identificar o ano dos pagamentos, a conversão será efetuada tomando-se por base o ano da aquisição mais recente. § 4° No caso de aquisição com pagamento parcelado, a correção monetária será efetivada em relação a cada parcela. (Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 17

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 17 se encaixa no L7713

Este artigo integra o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), instituído pela Lei 7.713/1988. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 17 do L7713?

Art. 17. O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do pagamento, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 7.959, de 1989) I - até janeiro de 1989, pela variação da OTN; (Incluído pela Lei nº 7.959, de 1989) II - nos meses de fevereiro a abril de 1989, pelas seguintes variações: em fevereiro, 31,2025%; em março, 30,5774%; e em abril, 9,2415%; (Incluído pela Lei nº 7.959, de 1989) III - a partir de maio de 1989, pela variação do BTN. (Incluído pela Lei nº 7.959, de 1989) § 1° Na falta de documento que comprove a data do pagamento, no caso de bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1988, a conversão poderá ser feita pelo valor da OTN no mês de dezembro do ano em que este tiver constado pela primeira vez na declaração de bens. (Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989) § 2º Os bens ou direitos da mesma espécie, pagos em datas diferentes, mas que constem agrupadamente na declaração de bens, poderão ser convertidos na forma do parágrafo anterior, desde que tomados isoladamente em relação ao ano da aquisição. § 3º No caso do parágrafo anterior, não sendo possível identificar o ano dos pagamentos, a conversão será efetuada tomando-se por base o ano da aquisição mais recente. § 4° No caso de aquisição com pagamento parcelado, a correção monetária será efetivada em relação a cada parcela. (Redação dada pela Lei nº 7.799, de 1989)

A que lei pertence o art. 17 do L7713?

Ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), instituído pela Lei 7.713/1988.

Onde conferir a redação vigente do art. 17 do L7713?

No portal do Planalto, na página oficial do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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