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LMIGLei 13.445/2017

Art. 104 do LMIGLei de Migração

Art. 104. A transferência de pessoa condenada será possível quando preenchidos os seguintes requisitos: I - o condenado no território de uma das partes for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no território da outra parte que justifique a transferência; II - a sentença tiver transitado em julgado; III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação; IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambos os Estados; V - houver manifestação de vontade do condenado ou, quando for o caso, de seu representante; e VI - houver concordância de ambos os Estados.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 104

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 104 se encaixa no LMIG

Este artigo integra o Lei de Migração, instituído pela Lei 13.445/2017. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 104 do LMIG?

Art. 104. A transferência de pessoa condenada será possível quando preenchidos os seguintes requisitos: I - o condenado no território de uma das partes for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no território da outra parte que justifique a transferência; II - a sentença tiver transitado em julgado; III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação; IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambos os Estados; V - houver manifestação de vontade do condenado ou, quando for o caso, de seu representante; e VI - houver concordância de ambos os Estados.

A que lei pertence o art. 104 do LMIG?

Ao Lei de Migração, instituído pela Lei 13.445/2017. Capítulo: "DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO".

Onde conferir a redação vigente do art. 104 do LMIG?

No portal do Planalto, na página oficial do Lei de Migração. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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