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LMIGLei 13.445/2017

Art. 105 do LMIGLei de Migração

Art. 105. A forma do pedido de transferência de pessoa condenada e seu processamento serão definidos em regulamento. § 1º Nos casos previstos nesta Seção, a execução penal será de competência da Justiça Federal. § 2º Não se procederá à transferência quando inadmitida a extradição. § 3º (VETADO).

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 105

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 105 se encaixa no LMIG

Este artigo integra o Lei de Migração, instituído pela Lei 13.445/2017. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 105 do LMIG?

Art. 105. A forma do pedido de transferência de pessoa condenada e seu processamento serão definidos em regulamento. § 1º Nos casos previstos nesta Seção, a execução penal será de competência da Justiça Federal. § 2º Não se procederá à transferência quando inadmitida a extradição. § 3º (VETADO).

A que lei pertence o art. 105 do LMIG?

Ao Lei de Migração, instituído pela Lei 13.445/2017. Capítulo: "DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO".

Onde conferir a redação vigente do art. 105 do LMIG?

No portal do Planalto, na página oficial do Lei de Migração. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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