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L14195Lei 14.195/2021

Art. 27 do L14195Melhoria do Ambiente de Negócios (extinção EIRELI)

Art. 27. Presumem-se fiéis e exatas as traduções realizadas por tradutor e intérprete público. § 1º Nenhuma tradução terá fé pública se não for realizada por tradutor e intérprete público, exceto as traduções: I - feitas por corretores de navios, em sua área de atuação; II - relativas aos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho aduaneiro; III - feitas por agente público com cargo ou emprego de tradutor ou intérprete ou que sejam inerentes às atividades do cargo ou emprego; e IV - enquadradas nas hipóteses previstas em ato do Poder Executivo federal. § 2º A presunção de que trata o caput deste artigo não afasta: I - a obrigação de o documento na língua original acompanhar a sua respectiva tradução; e II - a possibilidade de ente público ou qualquer interessado impugnar, nos termos estabelecidos nas normas de processo administrativo ou de processo judicial aplicáveis ao caso concreto, a fidedignidade ou a exatidão da tradução.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 27

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 27 se encaixa no L14195

Este artigo integra o Melhoria do Ambiente de Negócios (extinção EIRELI), instituído pela Lei 14.195/2021. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 27 do L14195?

Art. 27. Presumem-se fiéis e exatas as traduções realizadas por tradutor e intérprete público. § 1º Nenhuma tradução terá fé pública se não for realizada por tradutor e intérprete público, exceto as traduções: I - feitas por corretores de navios, em sua área de atuação; II - relativas aos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho aduaneiro; III - feitas por agente público com cargo ou emprego de tradutor ou intérprete ou que sejam inerentes às atividades do cargo ou emprego; e IV - enquadradas nas hipóteses previstas em ato do Poder Executivo federal. § 2º A presunção de que trata o caput deste artigo não afasta: I - a obrigação de o documento na língua original acompanhar a sua respectiva tradução; e II - a possibilidade de ente público ou qualquer interessado impugnar, nos termos estabelecidos nas normas de processo administrativo ou de processo judicial aplicáveis ao caso concreto, a fidedignidade ou a exatidão da tradução.

A que lei pertence o art. 27 do L14195?

Ao Melhoria do Ambiente de Negócios (extinção EIRELI), instituído pela Lei 14.195/2021. Capítulo: "DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO".

Onde conferir a redação vigente do art. 27 do L14195?

No portal do Planalto, na página oficial do Melhoria do Ambiente de Negócios (extinção EIRELI). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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