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LC220Lei Complementar 220/2025

Art. 3 do LC220Sistema Nacional de Educação

Art. 3º São princípios do SNE: I - a autonomia e a interdependência dos entes federados; II - a organização federativa da educação escolar brasileira; III - a garantia e a inalienabilidade do direito subjetivo à educação em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino; IV - a justiça e a igualdade na promoção dos direitos humanos, da diversidade sociocultural e da sustentabilidade socioambiental; V - o reconhecimento das identidades e das especificidades socioculturais, territoriais e linguísticas dos povos indígenas e quilombolas e das demais comunidades tradicionais; VI - a gestão democrática do ensino público; VII - a pactuação entre os entes federados para o planejamento e o desenvolvimento das políticas, dos programas e das ações educacionais, fundamentada na equidade em suas definições, na infraestrutura nacional de dados da educação e na alocação de recursos públicos; VIII - a articulação colaborativa e integrada da execução das políticas educacionais dos entes federados, inclusive mediante ações de assistência técnica e financeira; IX - a garantia a todos os estudantes de atendimento educacional adequado, inclusivo e, quando necessário, especializado; X - a valorização e o desenvolvimento permanente dos profissionais da educação; XI - o direito ao acesso à informação, à transparência e ao acompanhamento e controle social das políticas, dos programas e das ações educacionais; XII - o uso de infraestrutura nacional de dados da educação que promova a interoperabilidade, o compartilhamento, a qualidade e a segurança dos dados educacionais dos estabelecimentos e dos sistemas de ensino, assegurada a proteção dos dados pessoais de alunos, de professores e de gestores, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 3

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 3 se encaixa no LC220

Este artigo integra o Sistema Nacional de Educação, instituído pela Lei Complementar 220/2025. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 3 do LC220?

Art. 3º São princípios do SNE: I - a autonomia e a interdependência dos entes federados; II - a organização federativa da educação escolar brasileira; III - a garantia e a inalienabilidade do direito subjetivo à educação em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino; IV - a justiça e a igualdade na promoção dos direitos humanos, da diversidade sociocultural e da sustentabilidade socioambiental; V - o reconhecimento das identidades e das especificidades socioculturais, territoriais e linguísticas dos povos indígenas e quilombolas e das demais comunidades tradicionais; VI - a gestão democrática do ensino público; VII - a pactuação entre os entes federados para o planejamento e o desenvolvimento das políticas, dos programas e das ações educacionais, fundamentada na equidade em suas definições, na infraestrutura nacional de dados da educação e na alocação de recursos públicos; VIII - a articulação colaborativa e integrada da execução das políticas educacionais dos entes federados, inclusive mediante ações de assistência técnica e financeira; IX - a garantia a todos os estudantes de atendimento educacional adequado, inclusivo e, quando necessário, especializado; X - a valorização e o desenvolvimento permanente dos profissionais da educação; XI - o direito ao acesso à informação, à transparência e ao acompanhamento e controle social das políticas, dos programas e das ações educacionais; XII - o uso de infraestrutura nacional de dados da educação que promova a interoperabilidade, o compartilhamento, a qualidade e a segurança dos dados educacionais dos estabelecimentos e dos sistemas de ensino, assegurada a proteção dos dados pessoais de alunos, de professores e de gestores, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

A que lei pertence o art. 3 do LC220?

Ao Sistema Nacional de Educação, instituído pela Lei Complementar 220/2025. Capítulo: "DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS".

Onde conferir a redação vigente do art. 3 do LC220?

No portal do Planalto, na página oficial do Sistema Nacional de Educação. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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