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LC220Lei Complementar 220/2025

Art. 4 do LC220Sistema Nacional de Educação

Art. 4º São objetivos do SNE: I - promover o regime de colaboração entre os entes federados no âmbito das políticas educacionais, consideradas a autonomia e a interdependência dos sistemas de ensino; II - promover o planejamento articulado das políticas educacionais dos entes federados, por meio de planos decenais nacional, estaduais, distrital e municipais de educação, dos planos plurianuais e dos demais instrumentos de planejamento e gestão; III - promover a igualdade e a equidade de condições para o acesso e a permanência na escola, com qualidade, de forma a assegurar trajetória escolar contínua e integrada dos estudantes ao longo de todos os níveis da educação escolar, como responsabilidade compartilhada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - articular a definição de prioridades nas políticas educacionais e o equilíbrio, a racionalidade e a eficiência na alocação de recursos públicos, mediante sua repartição equilibrada entre os entes federados para assegurar equidade no investimento público em educação por estudante, considerados os custos diferenciados das etapas, das modalidades e dos tipos de jornada e de estabelecimentos de ensino; V - estabelecer padrões nacionais de qualidade para a educação básica; VI - fomentar a cooperação entre entes subnacionais para o planejamento e a integração regional de ações intersetoriais que promovam a qualidade da oferta educacional; VII - promover a harmonização das normas educacionais entre os diferentes sistemas de ensino; VIII - promover o monitoramento e a avaliação integral e coordenada entre os entes federados dos padrões de oferta, da qualidade do ensino, dos resultados da aprendizagem, do desenvolvimento institucional e dos resultados sociais da educação; IX - acompanhar a implementação da base nacional comum curricular. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, a União terá acesso aos dados e às informações necessários dos estabelecimentos e órgãos educacionais para subsidiar o planejamento e a pactuação entre os entes federados.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 4

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 4 se encaixa no LC220

Este artigo integra o Sistema Nacional de Educação, instituído pela Lei Complementar 220/2025. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 4 do LC220?

Art. 4º São objetivos do SNE: I - promover o regime de colaboração entre os entes federados no âmbito das políticas educacionais, consideradas a autonomia e a interdependência dos sistemas de ensino; II - promover o planejamento articulado das políticas educacionais dos entes federados, por meio de planos decenais nacional, estaduais, distrital e municipais de educação, dos planos plurianuais e dos demais instrumentos de planejamento e gestão; III - promover a igualdade e a equidade de condições para o acesso e a permanência na escola, com qualidade, de forma a assegurar trajetória escolar contínua e integrada dos estudantes ao longo de todos os níveis da educação escolar, como responsabilidade compartilhada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - articular a definição de prioridades nas políticas educacionais e o equilíbrio, a racionalidade e a eficiência na alocação de recursos públicos, mediante sua repartição equilibrada entre os entes federados para assegurar equidade no investimento público em educação por estudante, considerados os custos diferenciados das etapas, das modalidades e dos tipos de jornada e de estabelecimentos de ensino; V - estabelecer padrões nacionais de qualidade para a educação básica; VI - fomentar a cooperação entre entes subnacionais para o planejamento e a integração regional de ações intersetoriais que promovam a qualidade da oferta educacional; VII - promover a harmonização das normas educacionais entre os diferentes sistemas de ensino; VIII - promover o monitoramento e a avaliação integral e coordenada entre os entes federados dos padrões de oferta, da qualidade do ensino, dos resultados da aprendizagem, do desenvolvimento institucional e dos resultados sociais da educação; IX - acompanhar a implementação da base nacional comum curricular. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, a União terá acesso aos dados e às informações necessários dos estabelecimentos e órgãos educacionais para subsidiar o planejamento e a pactuação entre os entes federados.

A que lei pertence o art. 4 do LC220?

Ao Sistema Nacional de Educação, instituído pela Lei Complementar 220/2025. Capítulo: "DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS".

Onde conferir a redação vigente do art. 4 do LC220?

No portal do Planalto, na página oficial do Sistema Nacional de Educação. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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