O ponto de partida em Rio Branco é o texto do Código de Processo Penal, nos arts. 396, 397, 398, 399, 400 e 402.
Art. 396 do Código de Processo Penal
Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Ler o Art. 396 do Código de Processo Penal na íntegra.
Art. 397 do Código de Processo Penal
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:. I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato. II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade. III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou. IV - extinta a punibilidade do agente. Ler o Art. 397 do Código de Processo Penal na íntegra.
Art. 398 do Código de Processo Penal
. Ler o Art. 398 do Código de Processo Penal na íntegra.
O tema ainda se apoia nestes artigos:
- Art. 399 do Código de Processo Penal. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público…
- Art. 400 do Código de Processo Penal. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição…
- Art. 402 do Código de Processo Penal. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade…
O texto integral de cada artigo fica na página do artigo.