Em Macapá, a leitura começa nos arts. 1.694, 1.695, 1.699 e 1.700 do Código Civil.
Art. 1.700 do Código Civil
A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. Ler o Art. 1.700 do Código Civil na íntegra.
Art. 1.694 do Código Civil
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Ler o Art. 1.694 do Código Civil na íntegra.
Art. 1.695 do Código Civil
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ler o Art. 1.695 do Código Civil na íntegra.
Outros dispositivos que o mesmo caso puxa:
- Art. 1.699 do Código Civil. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz…
A transcrição acima é parcial; a página do artigo traz o texto inteiro.