O texto legal que decide o caso em Macapá aparece nos arts. 133, 134, 135, 136, 137 e 138 do Código de Processo Civil.
Art. 136 do Código de Processo Civil
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Ler o Art. 136 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 137 do Código de Processo Civil
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Ler o Art. 137 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 138 do Código de Processo Civil
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. Ler o Art. 138 do Código de Processo Civil na íntegra.
Os demais artigos citados por esta guia:
- Art. 133 do Código de Processo Civil. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
- Art. 134 do Código de Processo Civil. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo…
- Art. 135 do Código de Processo Civil. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
O texto integral de cada artigo fica na página do artigo.