O texto legal que decide o caso em Macapá aparece nos arts. 477, 478 e 479 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 38 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios. Ler o Art. 38 da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
Art. 39 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. Ler o Art. 39 da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
Art. 40 da Lei de Benefícios da Previdência Social
É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. Ler o Art. 40 da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
Os demais artigos citados por esta guia:
A leitura completa de cada dispositivo fica na página do artigo.