A norma que responde em Salvador está nos arts. 133, 134, 135, 136, 137 e 138 do Código de Processo Civil.
Art. 137 do Código de Processo Civil
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Ler o Art. 137 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 138 do Código de Processo Civil
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. Ler o Art. 138 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 133 do Código de Processo Civil
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ler o Art. 133 do Código de Processo Civil na íntegra.
Outros dispositivos que o mesmo caso puxa:
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