Em Salvador, a leitura começa nos arts. 32, 33, 34, 88, 89 e 90 da Lei de Execução Penal.
Art. 89 da Lei de Execução Penal
Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo: I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável. Ler o Art. 89 da Lei de Execução Penal na íntegra.
Art. 90 da Lei de Execução Penal
A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação. Ler o Art. 90 da Lei de Execução Penal na íntegra.
Art. 32 da Lei de Execução Penal
Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado. § 1º - Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo. § 2º - Os maiores de sessenta anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade. § 3º - Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado. Ler o Art. 32 da Lei de Execução Penal na íntegra.
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