A norma que responde em Vitória está nos arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.586 do Código Civil.
Art. 1.584 do Código Civil
A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:. I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar. II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. Ler o Art. 1.584 do Código Civil na íntegra.
Art. 1.585 do Código Civil
Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584. Ler o Art. 1.585 do Código Civil na íntegra.
Art. 1.586 do Código Civil
Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais. Ler o Art. 1.586 do Código Civil na íntegra.
Também entram na fundamentação:
O restante do texto de cada artigo está na página correspondente.