O ponto de partida em São Luís é o texto do Código Civil, nos arts. 1.198, 1.199, 1.200, 1.225, 1.226 e 1.227.
Art. 1.225 do Código Civil
São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso; XIII - a laje; XIV - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão. Ler o Art. 1.225 do Código Civil na íntegra.
Art. 1.226 do Código Civil
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Ler o Art. 1.226 do Código Civil na íntegra.
Art. 1.227 do Código Civil
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Ler o Art. 1.227 do Código Civil na íntegra.
Também entram na fundamentação:
- Art. 1.198 do Código Civil. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções…
- Art. 1.199 do Código Civil. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
- Art. 1.200 do Código Civil. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Cada artigo tem página própria com o texto completo.