Quem atua em São Luís trabalha com os arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 23 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 21 do Código de Defesa do Consumidor
No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. Ler o Art. 21 do Código de Defesa do Consumidor na íntegra.
Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ler o Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor na íntegra.
Art. 23 do Código de Defesa do Consumidor
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Ler o Art. 23 do Código de Defesa do Consumidor na íntegra.
O tema ainda se apoia nestes artigos:
- Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados…
- Art. 19 do Código de Defesa do Consumidor. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às…
- Art. 20 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes…
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