A norma que responde em Cuiabá está nos arts. 310, 311, 312, 313, 314 e 315 do Código de Processo Penal.
Art. 310 do Código de Processo Penal
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou. Ler o Art. 310 do Código de Processo Penal na íntegra.
Art. 311 do Código de Processo Penal
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Ler o Art. 311 do Código de Processo Penal na íntegra.
Art. 312 do Código de Processo Penal
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). Ler o Art. 312 do Código de Processo Penal na íntegra.
Também entram na fundamentação:
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