O texto legal que decide o caso em Belém aparece no art. 301 do Código Penal.
Art. 3º da Lei 5.584/1970
Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos. Ler o Art. 3º da Lei 5.584/1970 na íntegra.
Art. 4º da Lei 5.584/1970
Nos dissídios de alçada exclusiva das Juntas e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente, o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo Juiz. Ler o Art. 4º da Lei 5.584/1970 na íntegra.
Art. 301 do Código Penal
Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano. Falsidade material de atestado ou certidão § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Ler o Art. 301 do Código Penal na íntegra.
Os demais artigos citados por esta guia:
- Art. 1º da Lei 5.584/1970. Nos processos perante a Justiça do Trabalho, observar-se-ão os princípios estabelecidos nesta lei.
- Art. 2º da Lei 5.584/1970. Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á…
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